JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12188083

Indisponibilidade de bens via cnib. Emolumentos cartorários de averbação e cancelamento. Responsabilidade da executada. Princípio da causalidade

Relator
Roberto José Ludwig
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12188083

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS DE AVERBAÇÃO E CANCELAMENTO. RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição à exequente dos emolumentos cartorários de averbação e cancelamento de indisponibilidades registradas via CNIB sobre quinze imóveis, mantendo a responsabilidade pelo pagamento a cargo da própria executada com fundamento no princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir sobre quem recai a responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos cartorários de averbação e cancelamento das indisponibilidades registradas via CNIB, diante da alegada desproporção entre o número de imóveis atingidos e o valor do crédito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A exequente requereu a indisponibilidade limitada ao valor da dívida, e não a constrição irrestrita do patrimônio da executada; o resultado que atingiu quinze imóveis decorreu do funcionamento próprio da plataforma CNIB. 3.2. A executada tinha condições de indicar bens suficientes para garantir a execução antes da constrição via CNIB, em observância ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC, mas permaneceu inerte. 3.3. A inércia do devedor em colaborar com a execução não pode ser convertida em ônus financeiro para o exequente; o inadimplemento da executada é a causa primária da persecução patrimonial. 3.4. O princípio da causalidade justifica a manutenção dos emolumentos a cargo da executada, independentemente da desproporção quantitativa entre os bens atingidos e o valor da dívida. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489, inc. IV; art. 805; art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência citada no voto.(Agravo de Instrumento, Nº 52474461220268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)

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