JurisFonte
TJRSPrevidenciárioApelação CívelTJRS-12188050

Ação declaratória de nulidade contratual. Fraude bancária. Golpe da falsa correspondente bancária. Responsabilidade objetiva da instituição financeira

Relator
Roberto José Ludwig
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12188050

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CORRESPONDENTE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de conta-corrente e de contratos de empréstimo consignado firmados em nome do autor sem seu consentimento, determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário, condenou os réus solidariamente à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de fraude praticada por correspondente bancária que captou a biometria do autor sob falso pretexto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há sete questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira; (ii) a responsabilidade civil objetiva pelo evento danoso; (iii) a existência e o valor dos danos morais; (iv) o cabimento da restituição em dobro do indébito; (v) a possibilidade de compensação de valores; (vi) a validade da determinação de suspensão dos descontos e das astreintes fixadas; (vii) a proporcionalidade dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito e é rejeitada, pois, à luz da teoria da asserção, basta que, das afirmações da inicial, o réu figure como titular da relação jurídica deduzida, o que ocorre no caso, já que a abertura da conta, a portabilidade do benefício previdenciário e os empréstimos foram realizados perante a instituição financeira apelante. 3.2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da fraude, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, pois os mecanismos de segurança adotados eram insuficientes: permitiram a formalização simultânea de múltiplos contratos a partir do mesmo registro biométrico, sem identificar inconsistências cadastrais relevantes, como endereço e número de telefone divergentes dos dados do autor. 3.3. O dano moral é configurado, pois a fraude privou o autor, por meses, de verba de natureza alimentar e o expôs a demanda judicial movida por outra vítima do mesmo golpe, circunstâncias que ultrapassam o mero dissabor; o valor de R$ 15.000,00 é mantido diante da gravidade e das repercussões específicas do caso. 3.4. A restituição em dobro é cabível, pois a cobrança indevida, decorrente de contratações realizadas sem o consentimento do autor, viola a boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, independentemente da demonstração de dolo ou culpa do fornecedor, conforme entendimento do STJ. 3.5. A compensação de valores é incabível, pois os valores creditados na conta fraudulenta não ingressaram na esfera de disponibilidade do autor, tendo sido transferidos pelos próprios fraudadores a terceiros desconhecidos; a suspensão dos descontos é consequência direta da declaração de nulidade dos contratos; as astreintes são adequadas ao seu caráter coercitivo; e os honorários sucumbenciais fixados em 12% são proporcionais, sendo majorados para 15% em razão do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 3º, inc. II, e 42, p.u.; CPC/2015, arts. 85, § 11, 489, inc. IV, 537 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479, Segunda Seção, j. 27.06.2012; STJ, EAREsp n. 1.413.542/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; TJRS, Apelação Cível n. 50068555020218210021, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 07.05.2025.(Apelação Cível, Nº 51648305920258210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)

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