JurisFonte
TJRSPrevidenciárioAgravo de InstrumentoTJRS-12188056

Negócios jurídicos bancários. Ação declaratória de inexistência de débito. Empréstimo consignado. Tutela de urgência

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12188056

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o agravante alega fraude em contrato de empréstimo consignado com descontos mensais em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência visando à suspensão dos descontos no benefício previdenciário do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.2. A probabilidade do direito não está demonstrada em sede de cognição sumária, pois os documentos apresentados são insuficientes e a regularidade da contratação depende de dilação probatória, especialmente diante da ausência de angularização processual.3. O considerável lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação esvazia a alegação de urgência, afastando o requisito do perigo de dano grave ao sustento do agravante. IV. RECURSO DESPROVIDO.___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53168286320248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Roberto José Ludwig, j. 05-11-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 52488007220268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)

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