Embargos à execução e ação declaratória. Contrato de locação não residencial. Certeza do título executivo. Ausência. Dano moral configurado
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187184
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:Apelações cíveis interpostas contra sentenças que julgaram procedentes os embargos à execução, declarando a nulidade da execução de título extrajudicial por ausência de certeza do título, e que reconheceram o dano moral sofrido pela autora em razão de cobranças indevidas decorrentes de contrato de locação não residencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há três questões em discussão: (i) preliminares contrarrecursais de ofensa ao princípio da dialeticidade e de inovação recursal; (ii) se a ausência de registro dos boletos na base de dados do banco afasta a certeza do título executivo; (iii) se as cobranças indevidas, com constrição patrimonial efetiva, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As razões recursais enfrentam o fundamento central das sentenças, e a tese sobre boletos sem registro não constitui inovação recursal vedada, mas impugnação à valoração probatória adotada na origem.2. Embora a obrigatoriedade de registro centralizado de boletos pela FEBRABAN tenha sido implementada de forma escalonada, tornando-se universal apenas após o período dos débitos, o argumento da apelante é insuficiente para infirmar as sentenças recorridas.3. A divergência temporal entre os boletos apresentados e o período dos débitos cobrados, somada à declaração formal do banco de ausência de registro de emissão dos títulos, gera dúvida razoável sobre a certeza da obrigação, nos termos dos arts. 783 e 803, inc. I, do CPC.4. O dano moral é configurado porque a apelada, além de ter sido compelida a se defender em três demandas simultâneas, sofreu constrição patrimonial efetiva até demonstrar que a cobrança se lastreava em títulos sem registro regular de emissão bancária, situação que ultrapassa o mero inadimplemento contratual. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminares contrarrecursais rejeitadas. 2. Recursos desprovidos. Sentenças de procedência mantidas. Honorários advocatícios majorados.(Apelação Cível, Nº 50043472620208210132, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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