Ação de cobrança de aluguéis. Contrato de locação residencial celebrado por assinatura eletrônica avançada. Validade. Responsabilidade solidária do co-locatário
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187179
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL CELEBRADO POR ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA. VALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CO-LOCATÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança de aluguéis e encargos em face de um dos réus e improcedente em face do co-locatário, ao fundamento de que o autor não comprovou a validade da assinatura eletrônica aposta no contrato de locação residencial celebrado por meio da plataforma DocuSign. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de locação residencial celebrado por assinatura eletrônica avançada é válido e apto a responsabilizar solidariamente o co-locatário pelos débitos inadimplidos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Medida Provisória 2.200-2/2001 e a Lei 14.063/2020 admitem assinaturas eletrônicas distintas do padrão ICP-Brasil, desde que aceitas pelas partes ou admitidas por quem lhes for oposto o documento, o que afasta o monopólio da certificação cartorária nas contratações digitais.2. O STJ consolidou entendimento de que assinaturas eletrônicas avançadas são válidas para instrumentalizar obrigações civis, e que a simples alegação de fraude, desacompanhada de prova concreta, não é suficiente para invalidar o contrato.3. O co-locatário admitiu expressamente, na contestação e em manifestação posterior, que a fotografia biométrica (selfie com documento de identidade) constante do fluxo de assinatura é sua, o que configura confissão de autoria sobre elemento central do processo de autenticação digital.4. A selfie biométrica exige comportamento ativo, consciente e voluntário do portador para sua perfectibilização no sistema de assinatura, de modo que sua presença, aliada aos registros de IP e e-mail pessoal, institui presunção relativa de autenticidade da contratação, cabendo ao réu demonstrar falha de segurança ou vício de consentimento — ônus do qual não se desincumbiu, tendo postulado o julgamento antecipado do feito.5. Inexistindo cláusula expressa de exclusão da solidariedade, aplica-se o art. 2º da Lei 8.245/1991, respondendo ambos os locatários solidariamente pelos débitos inadimplidos. Dispositivos relevantes citados: MP 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei 14.063/2020; CC/2002, art. 422; CPC/2015, arts. 5º, 6º, 85, §§ 2º e 11, e 429, inc. II; Lei 8.245/1991, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.234.739/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 11.05.2026; STJ, REsp n. 2.150.278/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24.09.2024. IV. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50113547620228210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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