Tutela antecipada em caráter antecedente para suspensão dos efeitos do protesto. Contrato de prestação de serviços ambientais. Natureza híbrida do contrato
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187187
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE PARA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS. NATUREZA HÍBRIDA DO CONTRATO. RESILIÇÃO UNILATERAL. EXIGIBILIDADE PARCIAL DO CRÉDITO. PROTESTO IRREGULAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora para tornar definitiva a tutela de urgência, sustar os efeitos do protesto de título e declarar a inexigibilidade total do débito cobrado, condenando o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se as preliminares de deserção por gratuidade indevida e de ausência de dialeticidade obstam o conhecimento do recurso; (ii) saber se o contrato é de trato sucessivo puro ou de natureza híbrida, e em que medida o crédito cobrado é exigível após a resilição unilateral; e (iii) saber se a cobrança adicional a título de "hora técnica" é exigível. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de deserção não se sustenta, pois o preparo foi recolhido após o indeferimento da gratuidade da justiça; a preliminar de ausência de dialeticidade também é rejeitada, pois o apelante impugna especificamente os fundamentos determinantes da sentença ao sustentar a natureza do contrato, a exigibilidade dos custos antecipados e a legitimidade da "hora técnica", cumprindo o mínimo exigido pelo art. 1.010, II e III, do CPC.4. O contrato tem natureza híbrida, pois reúne uma obrigação instantânea de efeitos permanentes — o registro do Termo de Responsabilidade Técnica perante o órgão competente, cujo custo foi incorrido antes de qualquer resilição — e obrigações de trato sucessivo de gerenciamento ambiental, alcançadas pela resilição com efeitos ex nunc, nos termos do art. 473 do CC.5. O crédito exigível pelo apelante corresponde à retribuição proporcional aos dois meses de serviços efetivamente prestados, calculada sobre o valor anual do contrato, acrescida do custo documentado com o registro do Termo de Responsabilidade Técnica; a cobrança integral do contrato configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do CC, pois implicaria receber por meses de serviços que não serão prestados sem qualquer contraprestação correspondente, sendo o art. 603 do CC aplicável à resilição sem justa causa de contrato de prestação de serviços por prazo determinado, inclusive entre pessoas jurídicas, consoante entendimento do STJ.6. O título levado a protesto é inexigível na forma e no valor em que foi constituído, pois foi emitido unilateralmente, sem aceite da parte autora, em valor que extrapola a exigibilidade legítima, caracterizando exercício irregular do direito de crédito em violação ao art. 422 do CC; o que não obsta a cobrança, pelos meios adequados, do valor proporcional reconhecido.7. A alegação de exigibilidade da "hora técnica" não se sustenta, pois a cobrança adicional foi imposta unilateralmente, sem proposta escrita, sem aceite expresso da parte autora e sem instrumento que a vinculasse ao valor, contrariando o dever de informação e transparência imposto pelo art. 422 do CC. IV. DISPOSITIVO 8. Preliminares de deserção e de ausência de dialeticidade rejeitadas. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença, reconhecendo que o débito representado pelo título protestado é inexigível na forma e no valor em que foi constituído, mantendo-se a sustação definitiva dos efeitos do protesto; declarar que o apelante é titular de crédito exigível pelos meios adequados, correspondente à retribuição proporcional aos dois meses de vigência efetiva do contrato acrescida do custo documentado com o registro do Termo de Responsabilidade Técnica, permanecendo inexigíveis os valores relativos à "hora técnica"; e redistribuir os ônus de sucumbência em partes iguais, com cada parte respondendo por metade das custas processuais e com honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa em favor do procurador de cada parte, sem majoração de honorários recursais, nos termos do Tema nº 1059/STJ. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422, 473, 603 e 884; CPC, arts. 86, 373, I e II, 1.010, II e III, e 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.206.604/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.05.2025.(Apelação Cível, Nº 50016203820268210018, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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