JurisFonte
TRF4Previdenciário5002183-06.2021.4.04.7005

Contribuições previdenciárias (cota patronal, sat/rat e terceiros)

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5002183-06.2021.4.04.7005

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E TERCEIROS). AVISO-PRÉVIO INDENIZADO, PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE, SALÁRIO-MATERNIDADE, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO E DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença que, em mandado de segurança, julgou parcialmente procedentes os pedidos para afastar a incidência de contribuição previdenciária (cota patronal, SAT/RAT e terceiros) sobre o aviso-prévio indenizado e o salário-maternidade, extinguindo o feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir quanto às férias indenizadas, aos primeiros quinze dias de afastamento por incapacidade e ao adicional de horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da contribuição sobre férias indenizadas, aviso-prévio indenizado e primeiros quinze dias de afastamento por incapacidade; (ii) a legalidade da incidência de contribuição previdenciária patronal (cota patronal, SAT/RAT e terceiros) sobre o salário-maternidade; (iii) a incidência de contribuição sobre o adicional de horas extras; (iv) a incidência de contribuição sobre o aviso-prévio indenizado e os primeiros quinze dias de afastamento por incapacidade; e (v) a constitucionalidade e legalidade do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inexiste interesse de agir quanto às férias indenizadas, uma vez que a verba é expressamente excluída do salário-de-contribuição pelo art. 28, § 9º, "d", da Lei nº 8.212/1991, e não há comprovação de cobrança por parte do fisco. 4. Há interesse de agir em relação ao aviso-prévio indenizado e aos primeiros quinze dias de afastamento por incapacidade, pois, apesar do reconhecimento administrativo da não incidência, persiste a necessidade de provimento judicial para garantir a compensação dos valores recolhidos indevidamente no período pretérito. 5. É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 576.967 (Tema 72). 6. O adicional de horas extras possui natureza eminentemente remuneratória, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.358.281/SP (Temas 687, 688 e 689). 7. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de aviso-prévio indenizado e primeiros quinze dias de afastamento por incapacidade, dada a natureza indenizatória de tais verbas, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp 1.230.957/RS (Temas 478 e 738). 8. O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, é constitucional e atende ao princípio da legalidade tributária, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 677.725 (Tema 554), cabendo ao contribuinte o ônus de comprovar eventual erro específico no cálculo do índice. 9. Reconhecido o indébito, assiste à impetrante o direito à compensação tributária após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), observadas as limitações do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 e do art. 89 da Lei nº 8.212/1991, com atualização pela taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Apelação parcialmente provida e remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 11. Não incide contribuição previdenciária patronal (cota patronal, SAT/RAT e terceiros) sobre o salário-maternidade, o aviso-prévio indenizado e os primeiros quinze dias de afastamento por incapacidade temporária, incidindo, contudo, sobre o adicional de horas extras. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVI, e 240; CTN, art. 170-A; CPC, art. 1.013, § 3º, I; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, I e II, 28, § 2º e § 9º, "d", e 89; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 576.967, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 05.08.2020; STF, RE 677.725, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 27.11.2021; STJ, REsp 1.358.281/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23.04.2014; STJ, REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26.02.2014. Citação × content_paste Copiar Fechar $(function() { if(window.ClienteWebsocket) { delete window.ClienteWebsocket; } var currentScript; currentScript = document.currentScript || document.scripts[document.scripts.length - 1]; currentScript.parentNode.removeChild(currentScript); })

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