Contribuições previdenciárias patronais, sat/rat e terceiros. Verbas indenizatórias e remuneratórias. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5051241-61.2019.4.04.7000
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS, SAT/RAT E TERCEIROS. VERBAS INDENIZATÓRIAS E REMUNERATÓRIAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível e remessa necessária contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para declarar a inexigibilidade de contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e terceiros sobre aviso prévio indenizado, primeiros quinze dias de auxílio-doença/acidente, terço constitucional de férias gozadas, auxílio-alimentação in natura fora do PAT e vale-transporte em vale, além de reconhecer o direito à compensação dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com as entidades terceiras destinatárias das contribuições; (ii) a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado e os primeiros quinze dias de afastamento por doença/acidente; (iii) a regularidade da exclusão do auxílio-alimentação in natura fora do PAT e do vale-transporte em vale, diante dos limites do pedido inicial; e (iv) a incidência de contribuição sobre o terço constitucional de férias gozadas, considerando a modulação de efeitos do Tema 985 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário com as entidades terceiras (Sistemas S, FNDE, entre outras), pois a União detém a competência para administrar, fiscalizar e arrecadar tais contribuições, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.457/2007. 4. Não incide contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e terceiros sobre o aviso-prévio indenizado e sobre os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, dada a natureza indenizatória dessas verbas, conforme tese firmada pelo STJ no REsp nº 1.230.957/RS (Temas 478 e 738). 5. Deve ser afastada a declaração de inexigibilidade sobre o auxílio-alimentação in natura fora do PAT e o vale-transporte em vale, uma vez que a petição inicial limitou-se a questionar os descontos efetuados dos empregados, configurando julgamento fora dos limites do pedido. 6. O STF, no julgamento do RE nº 1.072.485 (Tema 985), fixou a tese de que é legítima a incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias. Contudo, em razão da modulação de efeitos ex nunc, para as ações ajuizadas antes de 15.09.2020, é assegurado o direito à compensação dos valores recolhidos até essa data. 7. Reconhecido o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, após o trânsito em julgado, observando-se o art. 89 da Lei nº 8.212/1991 e o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, com atualização pela taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida. Tese de julgamento: 9. Não incide contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado e os primeiros quinze dias de auxílio-doença, mas é legítima a incidência sobre o terço constitucional de férias, observada a modulação de efeitos do Tema 985 do STF. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 170-A; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, 28, § 9º, e 89; Lei nº 11.457/2007, arts. 2º e 26-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 26.02.2014; STF, RE 1.072.485, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 31.08.2020.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- PR
