Apelação em mandado de segurança coletivo. Contribuição previdenciária do empregado. Redução do salário-de-contribuição
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5040646-32.2021.4.04.7000
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. REDUÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PREJUÍZO AOS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS FUTUROS DOS SUBSTITUÍDOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA ASSOCIAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, mandado de segurança coletivo impetrado por associação de classe, o qual objetivava afastar a incidência de contribuição previdenciária (cota do empregado) sobre verbas supostamente indenizatórias e não habituais, com a consequente compensação ou restituição de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a associação impetrante possui legitimidade ativa extraordinária para pleitear a exclusão de verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária dos empregados, considerando que a medida acarreta a redução do salário-de-contribuição e, consequentemente, dos futuros benefícios previdenciários dos substituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O mandado de segurança coletivo serve à defesa dos interesses dos membros ou associados da entidade impetrante, operando-se a substituição processual nos termos do art. 5º, LXX, "b", de CF/1988. 4. A exclusão de verbas do salário-de-contribuição reduz a base de cálculo das contribuições previdenciárias dos trabalhadores, o que gera impacto negativo proporcional no cálculo de suas futuras aposentadorias e demais benefícios, conforme os arts. 28 e 29 da Lei nº 8.213/1991. 5. A legitimidade extraordinária para a defesa dos direitos dos associados não autoriza a postulação de medidas judiciais que resultem em prejuízo previdenciário ou renúncia a direitos fundamentais dos próprios representados. 6. Para demandar em juízo pretensão que importe em redução de salário-de-contribuição e consequente prejuízo aos direitos previdenciários futuros, é indispensável a outorga de poderes especiais específicos pelos substituídos, o que não foi demonstrado nos autos. 7. Distingue-se a situação da contribuição previdenciária patronal, cuja redução não afeta o salário-de-contribuição do trabalhador, da contribuição do empregado, na qual a exclusão de incidência atinge diretamente a base de cálculo de seus futuros benefícios. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso de apelação desprovido. Recurso adesivo prejudicado. Tese de julgamento: 9. A associação de classe não possui legitimidade ativa extraordinária para pleitear a exclusão de verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária do empregado sem a outorga de poderes especiais específicos, diante do potencial prejuízo aos futuros benefícios previdenciários dos substituídos decorrente da redução do salário-de-contribuição. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXX, "b"; CPC, arts. 330, inc. II, e 485, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 28 e 29.
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