JurisFonte
TRF4Tributário5031465-18.2023.4.04.7200

Programa emergencial de retomada do setor de eventos (perse). Alíquota zero. Exigência de inscrição prévia no cadastur. Restaurantes e similares

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5031465-18.2023.4.04.7200

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). ALÍQUOTA ZERO. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA NO CADASTUR. RESTAURANTES E SIMILARES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por empresa do ramo de restaurantes, que buscava usufruir dos benefícios fiscais de alíquota zero do PERSE (PIS, COFINS, CSLL e IRPJ) sem a exigência de inscrição prévia no CADASTUR até 18 de março de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é legítima a exigência de inscrição prévia no CADASTUR para que restaurantes e similares usufruam dos benefícios do PERSE; (ii) saber se a limitação temporal para o cadastro viola o art. 178 do CTN e a Súmula nº 544 do STF; e (iii) saber se a exigência do cadastro prévio se submete aos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O benefício da alíquota zero do PERSE possui natureza compensatória e finalidade extrafiscal, destinado a mitigar os prejuízos de empresas que já atuavam nos setores de eventos e turismo durante a pandemia da COVID-19, não constituindo incentivo geral ou irrestrito. 4. A Lei nº 11.771/2008 estabelece a obrigatoriedade de cadastro no Ministério do Turismo para prestadores de serviços turísticos acessarem benefícios de fomento ao turismo (arts. 22 e 33, I). 5. Para restaurantes e similares, o cadastro é facultativo (art. 21, parágrafo único, da Lei nº 11.771/2008), mas indispensável para sua equiparação à cadeia produtiva do turismo e consequente fruição dos benefícios do PERSE. 6. A Portaria ME nº 7.163/2021 e a superveniente Lei nº 14.859/2024, ao exigirem a regularidade no CADASTUR em 18 de março de 2022, atuaram nos limites regulamentares e confirmaram o marco temporal necessário para o gozo do benefício. 7. O benefício da alíquota zero não se confunde com isenção tributária, consistindo em mera redução de alíquota que não gera direito adquirido à imutabilidade do regime fiscal, sendo inaplicáveis o art. 178 do CTN e a Súmula nº 544 do STF. 8. A exigência de cadastro prévio não configura instituição ou majoração de tributo, mas mera especificação de requisitos de norma de fomento extrafiscal, o que afasta a aplicação dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. É legítima a exigência de inscrição prévia no CADASTUR, até 18 de março de 2022, para que estabelecimentos de alimentação (restaurantes e similares) usufruam dos benefícios fiscais do PERSE, não configurando violação ao art. 178 do CTN ou aos princípios da anterioridade tributária. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c"; CTN, art. 178; Lei nº 14.148/2021, art. 4º, § 5º; Lei nº 11.771/2008, arts. 21, 22 e 33, I; Lei nº 14.859/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 544; TRF4, Apelação Cível nº 5011189-60.2023.4.04.7201/SC, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 16.07.2024.

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