JurisFonte
TRF4Tributário5011963-34.2025.4.04.7100

PIS e COFINS. Regime não cumulativo. Creditamento de despesas com frota própria de veículos. Combustíveis, lubrificantes, peças e manutenção

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5011963-34.2025.4.04.7100

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO DE DESPESAS COM FROTA PRÓPRIA DE VEÍCULOS. COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, PEÇAS E MANUTENÇÃO. IPVA E LICENCIAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para reconhecer o direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre despesas com manutenção de frota própria de veículos, incluindo combustíveis, lubrificantes, pneus, peças de reposição, serviços de manutenção, IPVA e licenciamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as despesas com combustíveis, lubrificantes, pneus, peças de reposição e serviços de manutenção de frota própria de veículos geram direito a crédito de PIS e COFINS no regime não cumulativo; e (ii) saber se as despesas com IPVA e licenciamento desses veículos também dão direito ao referido creditamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR (Tema 779), definiu que o conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS deve ser aferido sob os critérios de essencialidade ou relevância do bem ou serviço para a atividade econômica do contribuinte. 4. As despesas com combustíveis, lubrificantes, pneus, peças de reposição e serviços de manutenção de veículos de frota própria geram direito ao creditamento quando os veículos são utilizados no transporte das mercadorias vendidas ou revendidas até o adquirente, pois caracterizam insumos essenciais à atividade conjugada de venda e entrega. 5. O frete realizado com frota própria para transferência interna de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa não gera direito ao creditamento de PIS e COFINS, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. As despesas com IPVA e taxa de licenciamento de veículos não constituem insumos, mas sim despesas operacionais de natureza tributária comuns a qualquer pessoa jurídica proprietária de veículo, não estando diretamente vinculadas ao processo produtivo ou à prestação de serviços da impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 8. As despesas com combustíveis, lubrificantes, pneus, peças de reposição e manutenção de frota própria de veículos utilizada no transporte de mercadorias vendidas até o adquirente geram direito ao creditamento de PIS e COFINS no regime não cumulativo, o que não ocorre com os gastos de IPVA e licenciamento.

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