PIS e COFINS. Regime não cumulativo. Creditamento de despesas decorrentes de convenção coletiva de trabalho. Insumos não caracterizados
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5020863-31.2024.4.04.7200
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO DE DESPESAS DECORRENTES DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. INSUMOS NÃO CARACTERIZADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para reconhecer o direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre despesas decorrentes de acordos e convenções coletivas de trabalho, vinculadas à mão de obra da impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se as despesas decorrentes de acordos e convenções coletivas de trabalho, destinadas a funcionários, geram direito ao creditamento de PIS e COFINS no regime não cumulativo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar o regime não cumulativo do PIS e da COFINS, definindo quais despesas geram créditos e estabelecendo vedações, conforme o art. 195, § 12, da CF/1988. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o conceito de insumo deve ser aferido casuisticamente, com base nos critérios de essencialidade ou relevância para a atividade econômica do contribuinte. 5. A impetrante apresentou alegações genéricas, sem especificar quais despesas pretendia creditar e sem demonstrar a essencialidade ou relevância de tais itens para a sua atividade-fim. 6. O art. 3º, § 2º, I, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 veda expressamente a dedução de créditos de PIS e COFINS sobre valores pagos a título de mão de obra a pessoas físicas. 7. As despesas com verbas pagas a funcionários por força de acordos ou convenções coletivas de trabalho não dão direito ao creditamento, pois se enquadram na vedação legal de creditamento sobre mão de obra de pessoa física ou não atendem aos requisitos de insumo essencial ou relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. Não há direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre despesas decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho destinadas a funcionários, diante da vedação legal de creditamento sobre mão de obra paga a pessoa física e da ausência de demonstração de essencialidade ou relevância do insumo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 12; Lei nº 10.637/2002, art. 3º, II, § 2º, I; Lei nº 10.833/2003, art. 3º, II, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.221.170/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe 24.04.2018; STF, RE 841.979/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 25.11.2022; TRF4, AC 5003009-88.2019.4.04.7203, Rel. Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 13.05.2020.
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