Inaptidão de CNPJ. Tutela de urgência indeferida. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5019080-02.2026.4.04.0000
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPTIDÃO DE CNPJ. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência visando ao restabelecimento do CNPJ da agravante, declarado inapto pela Receita Federal do Brasil por interposição fraudulenta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidades no processo administrativo que levou à declaração de inaptidão do CNPJ da agravante, justificando o restabelecimento da regularidade cadastral por meio de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de erro no padrão de cognição da decisão agravada é rejeitada, pois a análise do juízo de origem se centrou na probabilidade do direito, sem exigir prova definitiva das alegações da agravante. 4. A alegação de cerceamento de defesa por supressão de exame técnico indispensável é rejeitada, uma vez que não foi esclarecido o ponto exato do vício. A produção de prova no processo administrativo permite ao particular submeter documentos e informações, o que foi disponibilizado, e o exame desse material é atribuição do auditor-fiscal, sendo desnecessária perícia específica. 5. A alegação de nulidade do Termo de Intimação nº 021/2025 por motivação materialmente insuficiente é rejeitada, pois o termo descreve adequadamente os fatos apurados (interposição fraudulenta), a pena cominada em abstrato (inaptidão do CNPJ) e as providências exigidas do contribuinte. 6. A alegação de nulidade por concentração funcional do Auditor-Fiscal é rejeitada, uma vez que o art. 47 da Lei nº 9.784/1999 permite que o órgão de instrução, com a devida competência, emita a decisão no processo administrativo. 7. O agravo interno interposto contra a decisão provisória do relator é julgado prejudicado, em virtude da apreciação do agravo de instrumento pela Turma. IV. DISPOSITIVO: 8. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.784/1999, art. 47.
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