Isenção de imposto de renda por moléstia grave. Cegueira monocular. Legitimidade ativa do espólio para repetição de indébito. Desprovimento do recurso
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5007478-64.2025.4.04.7205
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA MONOCULAR. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido do espólio para reconhecer o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da falecida, portadora de cegueira monocular, e condenar a ré à repetição do indébito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o espólio possui legitimidade ativa para pleitear a repetição do indébito de imposto de renda decorrente de isenção por moléstia grave da contribuinte falecida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O espólio e os herdeiros possuem legitimidade ativa para pleitear a repetição de indébito de imposto de renda pago indevidamente pelo contribuinte falecido. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o espólio é legítimo para buscar a repetição de indébito tributário decorrente de moléstia grave do de cujus. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 6. O espólio ou os herdeiros possuem legitimidade ativa para pleitear a repetição do indébito de imposto de renda decorrente de isenção por moléstia grave do contribuinte falecido, por se tratar de direito patrimonial transmissível.
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