Incompetência do juízo. Atribuição de responsabilidade via parr. Agravo de instrumento desprovido
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5014760-06.2026.4.04.0000
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE VIA PARR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que afastou a alegação de incompetência do juízo para processar e julgar ação que busca afastar a responsabilidade dos autores pelo pagamento de créditos de tributos e multas trabalhistas, atribuída por meio de Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a competência da Justiça Federal ou da Justiça do Trabalho para julgar a legalidade da atribuição de responsabilidade por multas trabalhistas via PARR; e (ii) a competência do juízo da execução fiscal ou do juízo da ação de conhecimento para analisar a legalidade dos PARR. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A competência da Justiça do Trabalho, prevista no art. 114, VII, da CF/1988, não se aplica ao caso, pois a demanda não visa a desconstituição dos créditos ou multas trabalhistas, mas sim a legalidade da atribuição de responsabilidade aos autores por meio de Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR). 4. Não se cogita da competência exclusiva do juízo das execuções fiscais, uma vez que o objeto da demanda não são os créditos tributários em si, tampouco decisões judiciais de redirecionamento, mas a análise da legalidade dos procedimentos administrativos que culminaram na atribuição de responsabilidade, conforme reconhecido pela própria União. 5. A competência para julgar a legalidade da inclusão dos autores como corresponsáveis por créditos relativos à matéria trabalhista, via PARR, é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 7. A competência para discutir a legalidade da atribuição de responsabilidade por créditos tributários e multas trabalhistas, realizada por meio de Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), é da Justiça Federal, não se enquadrando nas hipóteses de competência da Justiça do Trabalho ou do juízo da execução fiscal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, inc. I; CF/1988, art. 114, inc. VII; Lei nº 10.522/2002, art. 20-D. Jurisprudência relevante citada: Não há.
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