JurisFonte
TRF4Tributário5018324-90.2026.4.04.0000

Execução fiscal. Nulidade de cda. Fraude à execução. Substituição de garantia. Recurso desprovido

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5018324-90.2026.4.04.0000

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CDA. FRAUDE À EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, reconheceu a ocorrência de fraude à execução na alienação de um imóvel e indeferiu a substituição da garantia. A agravante busca o reconhecimento da nulidade das certidões de dívida ativa, o afastamento da fraude à execução ou a substituição da garantia por bens ofertados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a alegada nulidade das certidões de dívida ativa; (ii) a ocorrência de fraude à execução fiscal na alienação do bem imóvel; e (iii) a possibilidade de substituição da garantia por outros bens indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As certidões de dívida ativa preenchem os requisitos formais exigidos pelo art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, contendo as informações necessárias para o conhecimento da dívida e o exercício da ampla defesa. 4. Eventuais irregularidades de cálculo nas CDAs demandam dilação probatória, o que é incabível na via da exceção de pré-executividade, conforme a Súmula nº 393 do STJ. 5. A alienação do imóvel ocorreu em 04-2025, após a inscrição dos créditos tributários em dívida ativa (05-2020 e 06-2021), configurando a presunção absoluta de fraude à execução fiscal, nos termos do art. 185 do CTN. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.141.990 (Tema 27/STJ), assentou que a fraude à execução fiscal prescinde de prova de má-fé do adquirente e não se confunde com a fraude civil. 7. A alegação de suficiência de patrimônio para afastar a fraude ou substituir a garantia é improcedente, pois, embora a agravante tenha indicado bens de R$ 4,3 milhões, o passivo tributário total das execuções fiscais reunidas é superior a R$ 11,1 milhões, tornando o patrimônio supostamente reservado insuficiente para cobrir os débitos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 9. A alienação de bens após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa configura presunção absoluta de fraude à execução fiscal, nos termos do art. 185 do CTN, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. A alegação de nulidade da CDA por irregularidade de cálculo exige dilação probatória, incabível em exceção de pré-executividade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 185 e 202; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º; CPC/1973, art. 543-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.141.990, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 19.11.2010; STJ, Súmula nº 393.

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