PIS e COFINS. Descontos e bonificações em mercadorias obtidos pelo adquirente. Redução de custo de aquisição. Não incidência
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5000908-46.2026.4.04.7102
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. DESCONTOS E BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS OBTIDOS PELO ADQUIRENTE. REDUÇÃO DE CUSTO DE AQUISIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível e remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil, objetivando a exclusão de descontos comerciais e bonificações em mercadorias recebidos de fornecedores da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como o reconhecimento do direito à compensação tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos comerciais e as bonificações em mercadorias recebidos pelo adquirente de seus fornecedores configuram receita tributável para fins de incidência do PIS e da COFINS ou se representam mera redução do custo de aquisição de mercadorias. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os descontos concedidos pelo fornecedor ao adquirente de mercadorias constituem mero redutor de custo de aquisição, não se confundindo com ingresso de valores qualificável como receita ou faturamento tributável. 4. As bonificações em mercadorias equivalem a descontos incondicionais, pois reduzem o preço unitário dos produtos adquiridos, surgindo a receita tributável apenas no momento da posterior venda ao consumidor final. 5. É irrelevante se o desconto obtido é condicional ou incondicional para o adquirente, uma vez que a distinção afeta apenas a relação jurídico-tributária do vendedor com a União. 6. A variação patrimonial positiva decorrente da redução de custos não autoriza a incidência de PIS e COFINS, tributos que incidem especificamente sobre receitas e faturamento, e não sobre acréscimo patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação desprovida e remessa necessária parcialmente provida. Tese de julgamento: 8. Os descontos comerciais e as bonificações em mercadorias obtidos pelo comprador não constituem receitas e, portanto, não integram a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.
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