JurisFonte
TRF4Tributário5008404-46.2023.4.04.7001

Coisa julgada. Inexistência. Ausência de identidade de causas de pedir e de pedidos. Provimento do recurso

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5008404-46.2023.4.04.7001

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSAS DE PEDIR E DE PEDIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo contribuinte contra sentença que reconheceu de ofício a existência de coisa julgada em face de demanda anteriormente proposta. Em suas razões, a apelante sustenta a ausência de identidade de causas de pedir e de pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se há identidade de causas de pedir e de pedidos entre a presente demanda e o mandado de segurança n. 5022488-86.2022.4.04.7001/PR, já transitado em julgado, a ensejar o reconhecimento da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No mandado de segurança n. 5022488-86.2022.4.04.7001/PR, já transitado em julgado, o contribuinte pediu o reconhecimento do direito ao creditamento de PIS e COFINS de todas as despesas incorridas no exercício da atividade empresarial, a pretexto de que a não-cumulatividade de tais contribuições, à luz da Constituição Federal (art. 195, §12), seria plena e autorizaria a tanto. 4. Já na presente demanda o contribuinte pediu o reconhecimento do direito ao creditamento de PIS e COFINS das suas despesas financeiras, ao entendimento de que (1) o restabelecimento da exigência das contribuições sobre as receitas financeiras, pelo Decreto 8.426, de 2015, sem a autorização à dedução de crédito, implicaria violação à não-cumulatividade; e (2) se enquadrariam no conceito de insumo de que trata o art. 3º, II, das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos TEMAS STJ 779 e 780 dos recursos repetitivos. 5. Verificada a ausência de identidade de causas de pedir e de pedidos, impõe-se afastar o óbice da coisa julgada reconhecido pela sentença. 6. Constatando-se que o processo não reúne condições para imediato julgamento, por falta de regular instrução, impõe-se a anulação do processo, a contar da sentença, IV. DISPOSITO E TESE 7. Apelação provida. Tese de julgamento: "Não se configura a coisa julgada quando ausente a identidade de causas de pedir e de pedidos, impondo-se a anulação do processo a contar da sentença (inclusive), com o retorno dos autos ao juízo de origem, se o feito não reunir condições de imediato julgamento pelo tribunal". ____________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, I; CPC, arts. 337, §§ 2º e 4º, 485, V e § 3º, e 508. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 779 (REsp nº 1.221.170/PR).

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