JurisFonte
TRF4Tributário5025850-11.2026.4.04.0000

Agravo de instrumento em execução fiscal. Prescrição intercorrente. Suspensão do processo por tema repetitivo. Desprovimento do recurso

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5025850-11.2026.4.04.0000

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR TEMA REPETITIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, afastando a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente sob o fundamento de que a suspensão do processo por tema repetitivo obstou o transcurso do prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente na execução fiscal, considerando o período em que o feito permaneceu suspenso por determinação judicial em razão do Tema Repetitivo nº 987 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A suspensão do processo por expressa determinação judicial, decorrente de afetação a tema repetitivo, impede o cômputo do prazo de prescrição intercorrente, uma vez que a paralisação não decorre de inércia ou falta de impulso da parte exequente. 4. O cancelamento do Tema Repetitivo nº 987 não altera automaticamente os marcos temporais da suspensão do processo, cujo curso somente é retomado após a determinação judicial de prosseguimento do feito. 5. Não se atribui à Fazenda Nacional o ônus de impulsionar a execução fiscal antes que o juízo determine a retomada do processo, especialmente quando a suspensão foi decretada de ofício. 6. Descontado o período em que a execução fiscal permaneceu legitimamente suspensa por ordem judicial, não houve o transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN até a oposição da exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. O período de suspensão do processo determinado por ordem judicial em razão de tema repetitivo não é computado para fins de prescrição intercorrente, a qual somente retoma seu curso com a decisão judicial que determina o prosseguimento da execução. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12.09.2018.

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