Execução fiscal. Impenhorabilidade de ativos financeiros. Ausência de bloqueio concreto. Desprovimento do recurso
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5027137-09.2026.4.04.0000
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE BLOQUEIO CONCRETO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de apreciar a alegação de impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos, sob o fundamento de que inexistiam ativos financeiros bloqueados nos autos da execução fiscal originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento prévio e in abstracto da impenhorabilidade de quantias depositadas em contas bancárias do executado, até o limite de 40 salários mínimos, antes de efetivado qualquer bloqueio de ativos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não cabe o reconhecimento da impenhorabilidade em tese de eventuais valores mantidos em contas bancárias do executado. 4. A análise da impenhorabilidade de ativos financeiros exige demonstração concreta e específica, a ser realizada caso a caso, após a efetivação de eventual constrição judicial. 5. A ausência de bloqueio de valores nos autos originários impede a apreciação da alegação de impenhorabilidade, por configurar análise de situação hipotética. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 7. A impenhorabilidade de ativos financeiros não pode ser declarada em tese ou de forma preventiva, exigindo-se a demonstração concreta e específica após a efetivação do bloqueio de valores. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X. Jurisprudência relevante citada: STJ (citada genericamente).
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