JurisFonte
TRF4Administrativo5024554-51.2026.4.04.0000

Despacho aduaneiro. Pena de perdimento. Prazo para análise de petição administrativa. Desprovimento do recurso

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5024554-51.2026.4.04.0000

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO. PRAZO PARA ANÁLISE DE PETIÇÃO ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança impetrado para determinar a análise de petição administrativa e a retomada de despacho aduaneiro de mercadorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade por excesso de prazo na análise de petição administrativa apresentada pela agravante e se há relevância na fundamentação para determinar a retomada do despacho aduaneiro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A agravante alega omissão da autoridade fiscal em apreciar petição protocolada em 03/06/2026, que visava viabilizar a retomada do despacho aduaneiro de mercadorias sujeitas a pena de perdimento. 4. A ausência da íntegra do procedimento administrativo impede a verificação de como a impugnação ao auto de infração poderia ensejar a retomada do despacho aduaneiro. 5. Não foi demonstrada a relevância da fundamentação do mandado de segurança quanto à ilegalidade por excesso de prazo para exame da petição pela autoridade impetrada. 6. Diante da falta de comprovação da probabilidade do direito alegado, deve ser mantida a decisão que indeferiu a medida liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A concessão de liminar para retomada de despacho aduaneiro pressupõe a demonstração inequívoca da relevância dos fundamentos e da ilegalidade por excesso de prazo na análise de petição administrativa. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III. Jurisprudência relevante citada: Não há.

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