Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Metodologia gross up. Desprovimento do recurso
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5006641-06.2025.4.04.7206
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. METODOLOGIA GROSS UP. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS a integralidade do ICMS incidente sobre as operações de venda mercantil, mediante a aplicação da metodologia do gross up (cálculo por dentro). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, inclusive após as alterações promovidas pela Lei nº 14.592, de 2023, deve abranger o montante integral do imposto calculado pela metodologia do gross up ou limitar-se ao valor destacado na nota fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 574.706 (Tema nº 69), definiu expressamente que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o valor destacado nas notas fiscais. 4. A técnica do gross up constitui mero expediente matemático para a determinação da base de cálculo do ICMS decorrente da sua incidência por dentro, conforme o art. 13, § 1º, I, da Lei Complementar nº 87, de 1996, não autorizando a criação de parcela autônoma de exclusão. 5. As alterações promovidas pela Lei nº 14.592, de 2023, nas Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, ao utilizarem a expressão "ICMS incidente sobre a operação", não ampliaram o alcance do Tema nº 69/STF, devendo ser interpretadas em conformidade com o precedente vinculante. 6. Não há respaldo jurídico para a exclusão de montante superior ao destacado na nota fiscal, sendo inviável a aplicação da metodologia do gross up para fins de ampliação do valor a ser deduzido da base de cálculo das contribuições federais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS limita-se ao valor destacado na nota fiscal, não abrangendo a parcela residual calculada pela metodologia do gross up. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, b; Lei Complementar nº 87/1996, art. 13, § 1º, I; Lei nº 10.637/2002; Lei nº 10.833/2003; Lei nº 14.592/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706, Tribunal Pleno (Tema 69); TRF4, AC 5001772-66.2026.4.04.7205, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, j. 22.05.2026.
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