Ação anulatória de débito fiscal. Compensação de créditos de IPI. Erro formal. Compensação de ofício com débitos parcelados. Honorários advocatícios
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5064855-31.2022.4.04.7000
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE IPI. ERRO FORMAL. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO COM DÉBITOS PARCELADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível e remessa necessária contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação anulatória de débito fiscal, declarando a nulidade de atos administrativos de não homologação de compensação tributária (créditos de IPI com débitos de IRPJ) e extinguindo os créditos tributários correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a validade do lançamento tributário decorrente da não homologação de compensação por erro formal de preenchimento e sem intimação para retificação; (ii) a constitucionalidade da compensação de ofício de saldos credores com débitos parcelados com exigibilidade suspensa; e (iii) a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Em relação à CDA nº 90.2.22.004482-50, a própria Receita Federal do Brasil reconheceu administrativamente que o débito não deveria ter sido inscrito em dívida ativa, impondo-se a anulação do título. 4. Quanto à CDA nº 90.2.22.004483-31, a não homologação da compensação decorreu de erro meramente formal no preenchimento de ficha acessória prevista apenas na "ajuda" do programa PER/DCOMP, sem amparo em lei, o que viola o princípio da legalidade tributária. 5. A ausência de intimação do contribuinte para sanar o vício formal, quando a Administração dispunha de dados para apurar o crédito, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da verdade material, conforme o art. 5º, LV, da CF/1988 e o art. 2º da Lei nº 9.784/1999. 6. A perícia contábil demonstrou a existência de créditos de IPI globalmente suficientes para suportar todas as compensações declaradas pela contribuinte. 7. É inconstitucional a compensação de ofício de créditos do contribuinte com débitos parcelados sem garantia, cuja exigibilidade esteja suspensa, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 874 de repercussão geral. 8. Os honorários advocatícios são devidos pela União com base no princípio da sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC, uma vez que a lide decorreu de falhas da própria Administração Tributária, afastando-se a aplicação do princípio da causalidade em favor do Fisco. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: 10. 1. O erro meramente formal no preenchimento de declaração de compensação, sem que haja glosa material dos créditos e sem oportunidade de retificação pelo contribuinte, não autoriza a não homologação do procedimento. 2. É inconstitucional a compensação de ofício de créditos com débitos parcelados com exigibilidade suspensa. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 150, I; CTN, arts. 97, 114, 151, VI, e 156, II; CPC, art. 85; Lei nº 9.430/1996, art. 73; Lei nº 9.784/1999, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 917.285 (Tema 874), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 18.12.2020; STJ, EREsp 1.795.347/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 11.05.2022.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- PR
