Ação de produção antecipada de provas. Exibição de documentos. Multa cominatória. Descumprimento de ordem judicial. Cabimento. Recurso desprovido
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12187785
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de produção antecipada de provas, determinou a exibição de contrato e faturas de consumo, com cominação de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, após a parte requerida apresentar documentação referente a contrato diverso do solicitado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de fixação de multa cominatória em ação de produção antecipada de provas sem prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva; (ii) a proporcionalidade do valor fixado a título de astreinte. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O STJ, em julgamento posterior ao Tema 1.000, firmou entendimento de que, em ação de produção antecipada de provas ajuizada sob o CPC/2015, é cabível a imposição de multa cominatória pelo descumprimento de determinação de exibição de documento, sendo desnecessária a adoção anterior de outra medida coercitiva.2. O procedimento de produção antecipada de provas, embora admita natureza de jurisdição voluntária quando há colaboração da parte requerida, adquire caráter contencioso diante de resistência, atraindo os mecanismos coercitivos previstos no ordenamento.3. A agravante, instada a apresentar o contrato e as faturas indicados, entregou documentação referente a relação contratual encerrada e alheia ao objeto da demanda, configurando descumprimento da ordem judicial.4. O valor da multa é proporcional e razoável, considerando o porte econômico da agravante e a necessidade de eficácia persuasiva da sanção, não se confundindo com valor indenizatório. IV. TESE:Tese de julgamento: 1. Em ação de produção antecipada de provas, é cabível a imposição de multa cominatória pelo descumprimento de ordem de exibição de documentos, sendo desnecessária a adoção prévia de outra medida coercitiva.___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 400, p.u., 489, § 1º, inc. IV, 1.025 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.777.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 26.05.2021 (Tema 1.000); STJ, AgInt no AREsp n. 3.006.179/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.12.2025. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52655626620268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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