Ação de revisão de contrato bancário. Juros remuneratórios. Refinanciamento de dívida. Taxa média de empréstimo pessoal não consignado
- Relator
- Alessandra Abrao Bertoluci
- Órgão julgador
- Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186563
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA. TAXA MÉDIA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. INAPLICABILIDADE DA SÉRIE TEMPORAL DE COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado para empréstimo não consignado e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) aplicabilidade da taxa média para composição de dívidas ao contrato de refinanciamento; (iii) majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso contém a exposição dos fatos, do direito e os fundamentos do pedido de reforma, em conformidade com o art. 1.010 do CPC.2. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos dos arts. 39, inciso V, e 51, inciso IV, do CDC.3. A abusividade dos juros remuneratórios é aferida pela comparação entre a taxa contratada e a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, conforme o STJ no REsp nº 1.061.530/RS.4. A aplicação da série temporal para composição de dívidas exige a comprovação de que o contrato serviu à repactuação de, no mínimo, dois contratos de modalidades distintas. O contrato em análise é de refinanciamento de dívida, sem comprovação de liquidação de dívidas de modalidades diversas, o que afasta a incidência dessa série temporal. IV. DISPOSITIVO:Preliminar rejeitada.Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50128813420268210039, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 18-09-2026)
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