JurisFonte
TJRSAdministrativoMandado de Segurança Cível (Monocrática)TJRS-12186149

Ato de juizado especial cível. Incompetência da câmara cível. Competência das turmas recursais. Declinação de competência

Relator
Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler
Órgão julgador
Décima Segunda Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Mandado de Segurança Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12186149

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA CÍVEL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, no âmbito de cumprimento de sentença processado sob o rito da Lei nº 9.099/95, em que rejeitada impugnação à penhora e mantida a constrição de valores depositados em caderneta de poupança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir a competência para o processamento e julgamento do mandado de segurança impetrado contra ato praticado por juízo vinculado ao microssistema dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Súmula 376 do STJ estabelece que compete à Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de Juizado Especial.2. O art. 1º da Resolução nº 03/2012 do Órgão Especial do TJRS atribui às Turmas Recursais a competência para o julgamento de mandados de segurança impetrados contra decisões proferidas pelos Juizados Especiais de todas as comarcas do Estado.3. O ato impugnado foi praticado no âmbito do Juizado Especial Cível, o que afasta a competência desta Câmara Cível e determina a remessa dos autos à Turma Recursal competente. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Competência declinada, com remessa dos autos a uma das Turmas Recursais Cíveis.Tese de julgamento: 1. Compete às Turmas Recursais, e não às Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça, o processamento e julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato praticado por juízo do Juizado Especial Cível. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995; Resolução nº 03/2012 do Órgão Especial do TJRS, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 376; TJRS, Mandado de Segurança Cível nº 50769438920258217000, Rel. Des. Giovanni Conti, Sexta Câmara Cível, j. 27-03-2025.  (Mandado de Segurança Cível, Nº 53321574720268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 18-09-2026)

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