Ato de juizado especial cível. Incompetência da câmara cível. Competência das turmas recursais. Declinação de competência
- Relator
- Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler
- Órgão julgador
- Décima Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Mandado de Segurança Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186149
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA CÍVEL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, no âmbito de cumprimento de sentença processado sob o rito da Lei nº 9.099/95, em que rejeitada impugnação à penhora e mantida a constrição de valores depositados em caderneta de poupança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir a competência para o processamento e julgamento do mandado de segurança impetrado contra ato praticado por juízo vinculado ao microssistema dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Súmula 376 do STJ estabelece que compete à Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de Juizado Especial.2. O art. 1º da Resolução nº 03/2012 do Órgão Especial do TJRS atribui às Turmas Recursais a competência para o julgamento de mandados de segurança impetrados contra decisões proferidas pelos Juizados Especiais de todas as comarcas do Estado.3. O ato impugnado foi praticado no âmbito do Juizado Especial Cível, o que afasta a competência desta Câmara Cível e determina a remessa dos autos à Turma Recursal competente. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Competência declinada, com remessa dos autos a uma das Turmas Recursais Cíveis.Tese de julgamento: 1. Compete às Turmas Recursais, e não às Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça, o processamento e julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato praticado por juízo do Juizado Especial Cível. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995; Resolução nº 03/2012 do Órgão Especial do TJRS, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 376; TJRS, Mandado de Segurança Cível nº 50769438920258217000, Rel. Des. Giovanni Conti, Sexta Câmara Cível, j. 27-03-2025. (Mandado de Segurança Cível, Nº 53321574720268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 18-09-2026)
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