JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12186371

Ação revisional de contrato bancário. Extinção do processo sem resolução de mérito. Escolha abusiva de foro. Forum shopping

Relator
Tasso Caubi Soares Delabary
Órgão julgador
Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12186371

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ESCOLHA ABUSIVA DE FORO. FORUM SHOPPING. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC, por entender que o ajuizamento de ação revisional de contrato bancário na Comarca de Porto Alegre/RS, por consumidor domiciliado em outro estado, configurou escolha arbitrária de foro em violação ao princípio do juiz natural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a escolha, pelo consumidor domiciliado em outro estado, do foro da sede da instituição financeira ré é legítima ou configura forum shopping a justificar a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prerrogativa de facilitação da defesa do consumidor em juízo, prevista no CDC, não é absoluta e não pode ser utilizada para justificar a escolha de foro que viole o princípio do juiz natural.2. A faculdade de ajuizar a ação no domicílio do réu, prevista no art. 53, inc. III, "a", do CPC, deve ser interpretada de forma harmônica com os demais princípios processuais, não autorizando a seleção arbitrária de foro.3. A escolha do foro da sede da instituição financeira por consumidor domiciliado em outro estado, sem vínculo territorial com o local de cumprimento da obrigação, configura forum shopping, prática que viola a garantia do juiz natural prevista no art. 5º, incs. XXXVII e LIII, da CF/1988.4. Em circunstâncias excepcionais de escolha abusiva de foro, a regra que veda a declaração de incompetência relativa de ofício pode ser flexibilizada para coibir o abuso do direito de demandar, com fundamento no art. 63, § 5º, do CPC, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 51806923620268210001, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 18-09-2026)

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