Ação de usucapião e execução hipotecária. Mesmo imóvel. Conexão. Risco de decisões conflitantes. Reunião dos processos. Provimento do recurso
- Relator
- Fabiana Zilles
- Órgão julgador
- Décima Nona Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186140
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO E EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. MESMO IMÓVEL. CONEXÃO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. REUNIÃO DOS PROCESSOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de apensamento da ação de usucapião à execução hipotecária, ambas versando sobre o mesmo imóvel e tramitando perante o mesmo juízo, sob o fundamento de que as demandas possuem natureza, pedidos e causas de pedir distintos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na existência de conexão ou prejudicialidade entre a ação de usucapião e a execução hipotecária que recaem sobre o mesmo imóvel, a impor a reunião dos processos para tramitação conjunta. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo de instrumento é cabível com base na teoria da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 988, pois a postergação da matéria para a apelação implicaria risco de anulação de atos processuais e ofensa à celeridade e à economia processual. 2. O art. 55, § 3º, do CPC determina a reunião de processos quando houver risco de prolação de decisões conflitantes, ainda que ausente conexão em sentido estrito. 3. O imóvel objeto da usucapião é o mesmo bem dado em garantia hipotecária na execução, configurando vinculação jurídica e fática entre as demandas. 4. A procedência da usucapião, por constituir modo originário de aquisição da propriedade, tem aptidão para extinguir a hipoteca e comprometer os atos expropriatórios da execução, gerando risco concreto de decisões inconciliáveis. 5. A tramitação no mesmo juízo não dispensa a reunião formal dos autos, pois somente a instrução coordenada assegura o controle recíproco dos atos processuais e a coerência das decisões. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento: aA ação de usucapião e a execução hipotecária que versam sobre o mesmo imóvel são conexas por prejudicialidade, impondo-se a reunião dos processos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, a fim de evitar decisões conflitantes. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238; CPC, arts. 55, caput e § 3º, 932, VIII; Lei nº 5.741/1971, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 988; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52850824620258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 29-09-2025; Agravo de Instrumento, Nº 51586118220258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 18-09-2025; Agravo de Instrumento nº 53176623220258217000, Rel. Des. Vanise Röhrig Monte Ação, 17ª Câmara Cível, j. 25-11-2025; Agravo de Instrumento nº 51433273420258217000, Rel. Des. Rosana Broglio Garbin, 17ª Câmara Cível, j. 04-11-2025; e Conflito de competência, Nº 51079480320238217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 10-08-2023.(Agravo de Instrumento, Nº 53348137420268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 18-09-2026)
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