Ação de revisão de contrato bancário. Série temporal do banco central aplicável. Crédito pessoal não consignado. Honorários advocatícios. Recurso desprovido
- Relator
- Tasso Caubi Soares Delabary
- Órgão julgador
- Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186378
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SÉRIE TEMPORAL DO BANCO CENTRAL APLICÁVEL. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado (Série Temporal nº 25464 do Banco Central do Brasil) e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso. O apelante sustenta que o contrato corresponde a uma operação de composição de dívidas, o que atrairia a aplicação de série temporal específica com taxa inferior, e postula a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) qual a série temporal do Banco Central do Brasil aplicável ao contrato para fins de aferição da abusividade dos juros remuneratórios; (ii) se os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A aplicação das Séries Temporais nº 25465 e 20743, referentes à composição de dívidas, exige a comprovação de que a operação consolidou dívidas de, no mínimo, duas modalidades distintas de crédito.2. O contrato denominado "crédito pessoal renovado" indica apenas o refinanciamento de um único empréstimo pessoal anterior com a mesma instituição financeira, sem evidência de consolidação de dívidas de modalidades diversas.3. O apelante não apresentou documentação que comprove a existência de dívidas de naturezas distintas consolidadas na operação, limitando-se a invocar a denominação contratual como argumento.4. A fixação dos honorários por apreciação equitativa é medida excepcional, cabível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, hipótese configurada nos autos, razão pela qual não há fundamento para majoração. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 51688116220268210001, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 18-09-2026)
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