JurisFonte
TJRSCívelApelação Cível (Monocrática)TJRS-12186378

Ação de revisão de contrato bancário. Série temporal do banco central aplicável. Crédito pessoal não consignado. Honorários advocatícios. Recurso desprovido

Relator
Tasso Caubi Soares Delabary
Órgão julgador
Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12186378

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SÉRIE TEMPORAL DO BANCO CENTRAL APLICÁVEL. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado (Série Temporal nº 25464 do Banco Central do Brasil) e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso. O apelante sustenta que o contrato corresponde a uma operação de composição de dívidas, o que atrairia a aplicação de série temporal específica com taxa inferior, e postula a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) qual a série temporal do Banco Central do Brasil aplicável ao contrato para fins de aferição da abusividade dos juros remuneratórios; (ii) se os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A aplicação das Séries Temporais nº 25465 e 20743, referentes à composição de dívidas, exige a comprovação de que a operação consolidou dívidas de, no mínimo, duas modalidades distintas de crédito.2. O contrato denominado "crédito pessoal renovado" indica apenas o refinanciamento de um único empréstimo pessoal anterior com a mesma instituição financeira, sem evidência de consolidação de dívidas de modalidades diversas.3. O apelante não apresentou documentação que comprove a existência de dívidas de naturezas distintas consolidadas na operação, limitando-se a invocar a denominação contratual como argumento.4. A fixação dos honorários por apreciação equitativa é medida excepcional, cabível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, hipótese configurada nos autos, razão pela qual não há fundamento para majoração. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 51688116220268210001, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 18-09-2026)

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