JurisFonte
TJRSPrevidenciárioAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12186108

Gratuidade da justiça. Pessoa física. Indeferimento. Renda líquida mensal superior a cinco salários mínimos. Parcelamento das custas processuais

Relator
Marcio Andre Keppler Fraga
Órgão julgador
Vigésima Terceira Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12186108

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. RENDA LÍQUIDA MENSAL SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante, com base na incompatibilidade entre o patrimônio declarado e a condição de hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça; (ii) a possibilidade de parcelamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O STJ, no Tema 1.178, vedou o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento da gratuidade da justiça requerida por pessoa natural, exigindo análise individualizada da situação concreta, com oportunidade de contraditório prévio, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.2. O parâmetro de cinco salários mínimos líquidos mensais, adotado por este Tribunal com base na Conclusão n. 49 do Centro de Estudos, constitui referencial auxiliar, e não critério rígido ou excludente, devendo ser considerada a renda líquida após a dedução do imposto de renda, da contribuição previdenciária e, quando comprovados, dos descontos de empréstimos consignados.3. A declaração de imposto de renda do agravante revela rendimentos totais de R$ 113.704,00 no ano-calendário de 2024, compostos por rendimentos tributáveis e rendimentos isentos decorrentes de sua condição de sócio de empresa optante pelo Simples Nacional, resultando em renda líquida mensal de aproximadamente R$ 9.165,23, superior ao parâmetro de cinco salários mínimos.4. A ausência de demonstração de despesas essenciais ou encargos que comprometam substancialmente os rendimentos do agravante afasta a configuração de insuficiência de recursos apta a justificar a concessão integral da gratuidade da justiça.5. Embora ausentes os requisitos para a gratuidade, o parcelamento das custas processuais em quatro parcelas é cabível, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, para compatibilizar o dever de pagamento com a situação financeira concretamente demonstrada. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso parcialmente provido.(Agravo de Instrumento, Nº 53307908520268217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcio Andre Keppler Fraga, Julgado em: 18-09-2026)

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