Ação revisional de contrato bancário. Omissão quanto aos honorários recursais. Embargos acolhidos
- Relator
- Tasso Caubi Soares Delabary
- Órgão julgador
- Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186592
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação interposto pela parte autora, por inovação recursal e deserção, sem deliberar sobre a fixação de honorários advocatícios recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão embargada quanto à fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão embargada não conheceu do recurso de apelação, mas deixou de deliberar sobre a fixação de honorários recursais, configurando omissão sanável por embargos de declaração.2. O art. 85, § 11, do CPC impõe ao tribunal o arbitramento de honorários recursais para remunerar o trabalho adicional do patrono em grau recursal, inclusive nas hipóteses de não conhecimento do recurso, conforme o Tema 1.059 do STJ.3. A apresentação de contrarrazões pela instituição financeira demonstra a atuação profissional exigida pela norma processual, justificando a majoração dos honorários.4. A exigibilidade dos honorários recursais fixados permanece suspensa em relação à embargada, beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO:Embargos de declaração acolhidos.(Apelação Cível, Nº 50017740320268210165, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 18-09-2026)
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