Ação de repactuação de dívidas. Superendividamento. Audiência de conciliação. Sanção do art. 104-a, § 2º, do CDC. Credor comparecente com poderes para transigir
- Relator
- Vivian Cristina Angonese Spengler
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 19/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186825
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SANÇÃO DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC. CREDOR COMPARECENTE COM PODERES PARA TRANSIGIR. INAPLICABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, aplicou as sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC — suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora e sujeição compulsória ao plano de pagamento —, ao fundamento de que o banco não apresentou proposta de acordo na audiência de conciliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a ausência de proposta de acordo, por credor que compareceu à audiência de conciliação representado por preposto e advogada com poderes especiais para transigir, autoriza a aplicação das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR: A sanção prevista no art. 104-A, § 2º, do CDC destina-se a coibir o não comparecimento injustificado do credor ou a presença de representante sem poderes especiais para transigir. A instituição financeira compareceu regularmente à audiência de conciliação, representada por preposto e advogada munidos de poderes expressos para transigir, atendendo à exigência legal. A norma sancionatória exige interpretação restritiva: a ausência de proposta de acordo não configura hipótese de incidência da penalidade, pois a autocomposição é uma faculdade das partes, e não uma obrigação. Impor sanção ao credor que comparece e participa da audiência, apenas porque a negociação restou infrutífera, viola os princípios da autonomia privada e da liberdade contratual. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53258828220268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 18-09-2026)
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