Gratuidade de justiça. Associação filantrópica sem fins lucrativos. Prestação de serviços a idosos. Art. 51 do estatuto da pessoa idosa. Deferimento
- Relator
- Vivian Cristina Angonese Spengler
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 19/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186826
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A IDOSOS. ART. 51 DO ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por associação civil filantrópica, sem fins lucrativos, certificada pelo Ministério da Saúde (CEBAS) e prestadora de serviços a idosos, no curso de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, na condição de entidade filantrópica prestadora de serviços a idosos, faz jus à gratuidade de justiça independentemente de comprovação de insuficiência econômica, com base no art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A regra geral exige que a pessoa jurídica comprove a impossibilidade de arcar com os encargos processuais para obter a gratuidade de justiça, conforme a Súmula 481 do STJ e o art. 5º, inc. LXXIV, da CF.2. O art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa prevê exceção objetiva a essa exigência, reconhecendo o benefício às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviços a idosos, independentemente de prova de hipossuficiência econômica.3. A agravante se enquadra na exceção legal, pois seu estatuto social contempla expressamente a atenção à pessoa idosa, o que autoriza a concessão da gratuidade de justiça com base no dispositivo mencionado. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52504895420268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 18-09-2026)
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