Ação de despejo por falta de pagamento. Liminar de desocupação. Indeferimento. Ausência de probabilidade do direito e de urgência contemporânea
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12185883
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE URGÊNCIA CONTEMPORÂNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de liminar de despejo em ação fundada em contrato escrito de locação residencial sem garantias, diante de controvérsia sobre a natureza da posse exercida pela ré e da existência de ação de usucapião conexa envolvendo o mesmo imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) o preenchimento dos requisitos legais para concessão da liminar de despejo por falta de pagamento, sem prévia oitiva da parte demandada, nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei n.º 8.245/91; (ii) a configuração do perigo de dano apto a justificar a antecipação da tutela. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão da liminar de despejo por falta de pagamento, além dos requisitos do art. 59, §1º, IX, da Lei n.º 8.245/91, exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o art. 300 do CPC.2. A probabilidade do direito não está configurada, pois a ocupação da ré tem contornos fáticos complexos e anteriores ao contrato formalizado: a posse teve origem informal, intermediada por terceiro, e a ré apresentou contranotificação impugnando a exigibilidade dos aluguéis e sustentando relação de zeladoria com esse terceiro.3. A existência de ação de usucapião proposta pelo mesmo terceiro em face dos agravantes, envolvendo fração do mesmo complexo imobiliário, revela controvérsia mais ampla sobre a legitimidade da posse, tornando necessária a dilação probatória e o pleno exercício da ampla defesa antes de qualquer medida coercitiva.4. O perigo de dano não está configurado, pois o inadimplemento alegado persiste desde outubro de 2024 e a ação somente foi ajuizada em meados de 2026, o que afasta a urgência contemporânea necessária à supressão do contraditório prévio.5. O dano alegado pelos agravantes é de natureza estritamente patrimonial e pode ser solvido pelas vias ordinárias, não se sobrepondo ao risco de dano inverso imposto à demandada pela desocupação abrupta de sua moradia antes de oportunizada a defesa. IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 53305518120268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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