Revogação de livramento condicional. Inadequação da via eleita. Ausência de flagrante ilegalidade. Não conhecimento
- Relator
- Luciano Andre Losekann
- Órgão julgador
- Primeira Câmara Especial Criminal
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal (Monocrática)
- Número
- TJRS-12185862
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME:Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente que teve o livramento condicional revogado pelo Juízo da Vara Adjunta de Execuções Criminais, com determinação de regressão ao regime fechado e expedição de mandado de prisão, em cumprimento a acórdão da 5ª Câmara Criminal deste Tribunal que reconheceu falta grave e fixou nova data-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é via adequada para impugnar decisão de execução penal que revogou o livramento condicional em cumprimento a acórdão transitado em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A matéria relativa à execução penal desafia a interposição de recurso próprio - o agravo em execução, previsto no art. 197 da LEP -, sendo inadmissível o uso do habeas corpus como sucedâneo recursal, sob pena de banalização do remédio heroico.2. A concessão da ordem de ofício somente é possível diante de flagrante ilegalidade na tutela do direito de locomoção, decorrente de violência, coação ilegal ou abuso de poder, hipótese não verificada no caso.3. A decisão impugnada limitou-se a dar cumprimento a acórdão transitado em julgado da 5ª Câmara Criminal deste Tribunal, o que afasta a configuração de constrangimento ilegal.4. Esta Corte é incompetente para revisar decisão colegiada prolatada por um de seus órgãos fracionários, devendo eventual irresignação ser direcionada a Tribunal Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE:Habeas corpus não conhecido.Tese de julgamento: O habeas corpus não é via adequada para impugnar decisão de execução penal atacável por agravo em execução, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade ao direito de locomoção, não configurada quando a decisão impugnada cumpre acórdão transitado em julgado do próprio Tribunal. ___________Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 143; LEP, art. 197; CPP, art. 647.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo Regimental Criminal nº 70085799674, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Marcelo Lemos Dornelles, j. 29-11-2023.(Habeas Corpus Criminal, Nº 53363908720268217000, Primeira Câmara Especial Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luciano Andre Losekann, Julgado em: 18-09-2026)
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