JurisFonte
TJRSCriminalHabeas Corpus Criminal (Monocrática)TJRS-12185862

Revogação de livramento condicional. Inadequação da via eleita. Ausência de flagrante ilegalidade. Não conhecimento

Relator
Luciano Andre Losekann
Órgão julgador
Primeira Câmara Especial Criminal
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Habeas Corpus Criminal (Monocrática)
Número
TJRS-12185862

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME:Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente que teve o livramento condicional revogado pelo Juízo da Vara Adjunta de Execuções Criminais, com determinação de regressão ao regime fechado e expedição de mandado de prisão, em cumprimento a acórdão da 5ª Câmara Criminal deste Tribunal que reconheceu falta grave e fixou nova data-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é via adequada para impugnar decisão de execução penal que revogou o livramento condicional em cumprimento a acórdão transitado em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A matéria relativa à execução penal desafia a interposição de recurso próprio - o agravo em execução, previsto no art. 197 da LEP -, sendo inadmissível o uso do habeas corpus como sucedâneo recursal, sob pena de banalização do remédio heroico.2. A concessão da ordem de ofício somente é possível diante de flagrante ilegalidade na tutela do direito de locomoção, decorrente de violência, coação ilegal ou abuso de poder, hipótese não verificada no caso.3. A decisão impugnada limitou-se a dar cumprimento a acórdão transitado em julgado da 5ª Câmara Criminal deste Tribunal, o que afasta a configuração de constrangimento ilegal.4. Esta Corte é incompetente para revisar decisão colegiada prolatada por um de seus órgãos fracionários, devendo eventual irresignação ser direcionada a Tribunal Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE:Habeas corpus não conhecido.Tese de julgamento: O habeas corpus não é via adequada para impugnar decisão de execução penal atacável por agravo em execução, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade ao direito de locomoção, não configurada quando a decisão impugnada cumpre acórdão transitado em julgado do próprio Tribunal. ___________Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 143; LEP, art. 197; CPP, art. 647.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo Regimental Criminal nº 70085799674, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Marcelo Lemos Dornelles, j. 29-11-2023.(Habeas Corpus Criminal, Nº 53363908720268217000, Primeira Câmara Especial Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luciano Andre Losekann, Julgado em: 18-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Execução Penal