JurisFonte
TJRSTributárioAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12185838

Direito de família. Agravo de instrumento. Execução de alimentos. Penhora de FGTS e PIS. Impenhorabilidade relativa. Vedação ao saque-aniversário. Manutenção

Relator
Rada Maria Metzger Képes Zaman
Órgão julgador
Primeira Câmara Especial Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12185838

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE FGTS E PIS. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. VEDAÇÃO AO SAQUE-ANIVERSÁRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que rejeitou impugnação à penhora e manteve a constrição sobre os saldos das contas vinculadas ao FGTS e ao PIS, bem como a vedação ao saque-aniversário, em ação de execução de alimentos em fase de expropriação patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de penhora dos saldos das contas vinculadas ao FGTS e ao PIS para satisfação de débito alimentar; (ii) a legitimidade da vedação ao saque-aniversário enquanto pendente a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O crédito alimentar, por sua função de assegurar a subsistência e a dignidade do alimentando, tem primazia no ordenamento jurídico, com fundamento nos arts. 1º, III, e 227 da CF/1988.2. A impenhorabilidade dos saldos do FGTS prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990 não é absoluta. O art. 833, § 2º, do CPC excepciona expressamente a impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória nas execuções de prestação alimentícia, preceito aplicável aos valores fundiários, conforme jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal.3. O rol do art. 20 da Lei nº 8.036/1990 não é taxativo e comporta flexibilização para atender à satisfação de dívida alimentar inadimplida. A alegação de que a penhora no rosto dos autos do inventário seria suficiente não afasta novas constrições, pois aquela representa mera expectativa sobre quinhão sucessório futuro e ilíquido, insuficiente para garantir liquidez imediata aos credores.4. A vedação ao saque-aniversário é legítima, pois a liberação fracionada dos valores, enquanto pendente vultoso débito alimentar, possibilitaria o progressivo esvaziamento da garantia judicial e comprometeria a efetividade da execução.5. O princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) não socorre o agravante, pois o parágrafo único do dispositivo impõe ao executado o ônus de indicar meios mais eficazes e menos onerosos para a satisfação do débito, encargo do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº 53211904020268217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rada Maria Metzger Képes Zaman, Julgado em: 18-09-2026)

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