JurisFonte
TJRSCívelApelação Cível (Monocrática)TJRS-12185841

Ação revisional de contrato bancário. Extinção sem resolução de mérito. Irregularidade de representação processual

Relator
Jorge Luís Dall'Agnol
Órgão julgador
Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12185841

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM FIRMA RECONHECIDA. DESCABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação revisional de contrato bancário, por suposta irregularidade na representação processual do autor, em razão de a procuração não estar atualizada ou com firma reconhecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se é válida a exigência de procuração atualizada com firma reconhecida ou assinatura eletrônica qualificada como requisito de validade da representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: O CPC não exige reconhecimento de firma para a validade da procuração ad judicia, presumindo-se a veracidade da assinatura, salvo prova em contrário. A falta de atualidade da procuração, por si só, não invalida o documento, sendo suficiente que o instrumento outorgue poderes gerais para o foro e identifique a relação jurídica controvertida, nos termos do art. 105 do CPC. Recomendações administrativas e enunciados de orientação dos órgãos de fiscalização do Judiciário não criam requisitos formais de validade não previstos em lei processual federal, nem autorizam a extinção da demanda quando inexiste elemento objetivo a indicar fraude ou ausência de consentimento. No caso, a procuração foi juntada acompanhada do próprio autor e de documento de identidade, o que é suficiente para comprovar a regularidade da representação processual. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido.(Apelação Cível, Nº 50277206020268210008, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 18-09-2026)

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