Direito de família. Alimentos. Indeferimento de tutela antecipada recursal pelo relator. Decisão de natureza provisória e não terminativa
- Relator
- Rada Maria Metzger Képes Zaman
- Órgão julgador
- Primeira Câmara Especial Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12185822
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL PELO RELATOR. DECISÃO DE NATUREZA PROVISÓRIA E NÃO TERMINATIVA. DESCABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de antecipação de tutela recursal formulado em agravo de instrumento, o qual discute obrigação alimentar fixada em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, guarda e alimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão do relator que indefere pedido de antecipação de tutela recursal em agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O agravo interno é cabível apenas contra decisões monocrátivas proferidas em substituição ao julgamento colegiado, nos termos do art. 1.021 do CPC.2. A competência para apreciar pedidos de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela em agravo de instrumento é exclusiva do relator, não se transferindo ao colegiado.3. A decisão que defere ou indefere tutela antecipada recursal tem natureza provisória, precária e não terminativa, podendo ser revista a qualquer tempo pelo próprio relator, sem necessidade de provocação recursal específica.4. A Conclusão nº 6 do Centro de Estudos do TJRS e a jurisprudência consolidada desta Corte firmam orientação no sentido da inadmissibilidade do agravo interno contra decisão do relator que aprecia pedido de tutela provisória recursal em agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. É incabível agravo interno contra decisão do relator que defere ou indefere efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal em agravo de instrumento, por se tratar de decisão de natureza provisória, precária e não terminativa, de competência exclusiva do relator, sem correspondência com julgamento de atribuição colegiada. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.019, inc. I; CPC/2015, art. 1.021.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 52573193620268217000, Primeira Câmara Especial Cível, Rel. Glaucia Dipp Dreher, j. 25-08-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52631368120268217000, Primeira Câmara Especial Cível, Rel. Eduardo Augusto Dias Bainy, j. 18-08-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52121026720268217000, Sétima Câmara Cível, Rel. Marcelo Lemos Dornelles, j. 21-07-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51469402820268217000, Primeira Câmara Especial Cível, Rel. Jane Maria Köhler Vidal, j. 13-05-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 52975094120268217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rada Maria Metzger Képes Zaman, Julgado em: 18-09-2026)
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