JurisFonte
TRF4Tributário5000669-81.2026.4.04.9999

Embargos à execução fiscal. Prescrição intercorrente. Afastamento de honorários sucumbenciais. Provimento do recurso

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5000669-81.2026.4.04.9999

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que extinguiu os embargos à execução fiscal por perda do objeto, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal, e condenou a embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando a extinção dos embargos decorre da perda de objeto por reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. À luz do princípio da causalidade, o devedor deu causa ao ajuizamento da execução fiscal ao inadimplir suas obrigações tributárias, cabendo à Fazenda Pública apenas o cumprimento do seu dever legal de cobrar o crédito. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1229, firmou a tese de que não cabe a fixação de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 6. À luz do princípio da causalidade, não cabe a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando a extinção da execução fiscal decorre do reconhecimento da prescrição intercorrente.

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