Cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Prescrição. Coisa julgada. Desprovimento do recurso
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5024490-41.2026.4.04.0000
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, rejeitou a impugnação da executada relativa aos cálculos da contadoria judicial e indeferiu o pedido de suspensão do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a preclusão e a coisa julgada sobre a alegação de prescrição dos juros remuneratórios reflexos; e (ii) saber se o cumprimento de sentença deve ser suspenso em razão da revisão dos Temas Repetitivos nºs 65, 66 e 67 pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de prescrição dos juros remuneratórios reflexos já foi afastada em três ocasiões anteriores no processo, inclusive por decisão transitada em julgado, o que impede nova discussão sobre a matéria. 4. Opera-se a preclusão e a coisa julgada quando a questão já foi decidida e mantida em sede de apelação e de agravo de instrumento anterior, conforme os arts. 505 e 507 do CPC. 5. A impugnação ao cumprimento de sentença somente admite a alegação de prescrição se esta for superveniente ao trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 535, inciso VI, do CPC, o que não ocorre no caso. 6. O pedido de suspensão do processo em razão da revisão dos Temas Repetitivos nºs 65, 66 e 67 pelo Superior Tribunal de Justiça é incabível, pois a matéria já foi definitivamente julgada no caso concreto, não sendo afetada por eventual alteração jurisprudencial superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A existência de decisão transitada em julgado sobre a prescrição impede a rediscussão da matéria em cumprimento de sentença e afasta a necessidade de suspensão do processo por revisão de tema repetitivo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, "a", 505, 507 e 535, VI; CPC/1973, art. 522. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos nºs 65, 66 e 67; STJ, Petição nº 17.904/RJ; TRF4, Agravo de Instrumento nº 5032173-37.2023.4.04.0000/PR.
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