Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Metodologia do gross up. Desprovimento do recurso
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5011805-04.2024.4.04.7200
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. METODOLOGIA DO GROSS UP. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de excluir a parcela residual do ICMS, calculada pela metodologia do gross up (cálculo por dentro), da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por julgamento extra petita; e (ii) a possibilidade de excluir a parcela residual do ICMS, calculada pela metodologia do gross up, da base de cálculo do PIS e da COFINS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita deve ser rejeitada, pois o magistrado decidiu a lide com base na aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 69, que limitou a exclusão ao ICMS destacado na nota fiscal. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 574.706 (Tema nº 69), definiu expressamente que o montante do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS corresponde exclusivamente ao valor destacado na nota fiscal. 5. A técnica do gross up constitui mero expediente matemático de formação de preços decorrente da incidência por dentro do ICMS, não correspondendo ao imposto destacado na nota fiscal nem representando valor efetivamente exigido do contribuinte. 6. A Lei nº 14.592, de 2023, ao prever a exclusão do ICMS incidente sobre a operação, apenas incorporou o entendimento jurisprudencial consolidado no Tema nº 69, não autorizando a exclusão de valores superiores ao destacado na nota fiscal. 7. A divergência matemática apontada pela impetrante decorre da recomposição do preço de venda e do consequente aumento de sua receita líquida, e não da permanência de um resíduo do imposto estadual na base de cálculo das contribuições federais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS limita-se ao valor destacado na nota fiscal, não abrangendo a parcela residual calculada pela metodologia do gross up. Citação × content_paste Copiar Fechar $(function() { if(window.ClienteWebsocket) { delete window.ClienteWebsocket; } var currentScript; currentScript = document.currentScript || document.scripts[document.scripts.length - 1]; currentScript.parentNode.removeChild(currentScript); })
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