Apelação cível em embargos à execução fiscal. Honorários advocatícios. Reconhecimento da prescrição pela união. Isenção da lei nº 10.522/2002 inaplicável
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5026799-55.2024.4.04.7000
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PELA UNIÃO. ISENÇÃO DA LEI Nº 10.522/2002 INAPLICÁVEL. REDUÇÃO PELA METADE (CPC, ART. 90, § 4º). PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, declarando a prescrição de débitos tributários e condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da prescrição pela União afasta a condenação em honorários advocatícios com base no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 ou, subsidiariamente, se autoriza a redução da verba honorária pela metade nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A dispensa de honorários advocatícios prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 é restrita às hipóteses taxativas descritas nos incisos do referido artigo, não bastando o mero reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional. 4. O reconhecimento da prescrição material, com base nas peculiaridades do caso concreto, e não em direito em tese objeto de parecer aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, afasta a aplicação do art. 19, II, da Lei nº 10.522/2002. 5. Diante da inaplicabilidade da norma especial de isenção, incide a regra geral do art. 90, § 4º, do CPC, que determina a redução dos honorários advocatícios pela metade quando o réu reconhece a procedência do pedido e cumpre a prestação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 7. A isenção de honorários prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 não se aplica ao reconhecimento de prescrição baseado em peculiaridades do caso concreto, cabendo, contudo, a redução da verba honorária pela metade nos termos do art. 90, § 4º, do CPC.
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