JurisFonte
TRF4Tributário5019391-90.2026.4.04.0000

Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Anuidades de conselho profissional. Prescrição e fato gerador. Desprovimento do recurso

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5019391-90.2026.4.04.0000

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO E FATO GERADOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta com o objetivo de reconhecer a prescrição e a inexigibilidade de anuidades de conselho profissional referentes aos anos de 2011 a 2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão executiva das anuidades, considerando o limite mínimo para ajuizamento previsto na Lei nº 12.514/2011; e (ii) saber se a alegação de ausência de fato gerador por inatividade da empresa pode ser analisada em sede de exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O prazo prescricional para a cobrança de anuidades de conselhos profissionais não flui enquanto o valor total da dívida for inferior a quatro vezes o valor cobrado anualmente, conforme o art. 8º da Lei nº 12.514/2011. 4. O termo inicial da prescrição corresponde ao momento em que o crédito acumulado atinge o limite legal mínimo para o ajuizamento da execução fiscal. 5. Cabe à parte executada demonstrar de plano a ocorrência da prescrição tributária, o que não ocorreu no caso, pois não foi comprovado o decurso do prazo de cinco anos previsto no art. 174 do CTN. 6. O fato gerador das contribuições aos conselhos de fiscalização é o efetivo exercício da atividade profissional, e não o mero registro ativo. 7. A alegação de inatividade da empresa demanda dilação probatória e amplo contraditório, o que inviabiliza o seu exame em sede de exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula nº 393 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A exceção de pré-executividade não é a via adequada para discutir a ausência de fato gerador por inatividade da empresa quando a matéria exigir dilação probatória. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; Lei nº 12.514/2011, art. 8º; Súmula nº 393 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.524.930/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 02.02.2017; TRF4, AC 5006797-84.2017.4.04.7105, 2ª Turma, j. 18.02.2020.

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