JurisFonte
TRF4Administrativo5014804-03.2024.4.04.7208

Direito aduaneiro. Mandado de segurança. Importação de mercadorias. Análise de lcpo. Ministério da agricultura, pecuária e abastecimento (mapa)

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5014804-03.2024.4.04.7208

Ementa

DIREITO ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. ANÁLISE DE LCPO. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO (MAPA). EXCESSO DE PRAZO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra o Chefe da Unidade de Vigilância Agropecuária em Itajaí/SC, objetivando seja determinada a análise das LPCOs nsº I2400836736, I2400837077, I2400856868, I2400856929, I2400856977, I2400854452, I2400854662, I2400854912, I2400854945, I2400854969, I2400857057, I2400857057. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há demora excessiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) na análise de pedido de LPCO para importação de mercadorias, justificando a concessão da segurança para determinar a finalização do processo de fiscalização. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Embora não haja prazo legal específico para a fiscalização de mercadorias pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), aplica-se, por analogia, o prazo de 8 dias previsto no art. 4º do Decreto nº 70.235, de 1972, em observância aos princípios da eficiência e da duração razoável dos procedimentos administrativos. 4. A autoridade impetrada excedeu o prazo legal para a fiscalização e emissão da autorização de importação das mercadorias. 5. A morosidade administrativa na análise do pedido de LPCO, que excedeu o prazo aplicável, configura violação a direito líquido e certo da impetrante, justificando a determinação para que a autoridade impetrada finalize o processo de fiscalização, caso não haja exigências pendentes de cumprimento. 6. Mantém-se a aplicação da multa diária fixada em R$ 1.000,00 pelo atraso de cinco dias no cumprimento da decisão liminar, totalizando R$ 5.000,00, diante do descumprimento injustificado do prazo assinalado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 8. O excesso de prazo na análise de LCPO pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) justifica a concessão de mandado de segurança para determinar o prosseguimento do procedimento de fiscalização.

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