Direito tributário e aduaneiro. Apelação cível em mandado de segurança. Imposto de importação. Ex-tarifário. Revogação e posterior reconcessão
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5052558-75.2025.4.04.7100
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. EX-TARIFÁRIO. REVOGAÇÃO E POSTERIOR RECONCESSÃO. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO ANTERIOR À IMPORTAÇÃO. DIREITO À ALÍQUOTA REDUZIDA. CONCESSÃO DO WRIT. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de reconhecer o direito de importar máquina com alíquota zero de Imposto de Importação, sob o argumento de que, embora o benefício tenha sido revogado pela Resolução GECEX nº 718/2025, a Resolução GECEX nº 322/2022 previu o ex-tarifário até 31-12-2025, havendo direito adquirido. Peticionou a impetrante referindo a ocorrência de fato novo, consistente em nova concessão de ex-tarifario pela Resolução GECEX nº 860, de 2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há direito adquirido à manutenção de alíquota zero de Imposto de Importação decorrente de ex-tarifário revogado antes do prazo inicialmente previsto; e (ii) saber se a concessão posterior de novo ex-tarifário estende seus efeitos ao desembaraço aduaneiro quando o requerimento administrativo foi formulado antes do fato gerador. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O benefício do ex-tarifário consiste na redução temporária da alíquota do Imposto de Importação para bens de capital sem produção nacional equivalente, possuindo natureza precária e discricionária. 4. Inexiste direito adquirido à manutenção de ex-tarifário, de modo que o benefício pode ser revogado pela Administração Pública quando houver alteração da política tarifária ou do interesse público. 5. O fato gerador do Imposto de Importação ocorre no momento do registro da Declaração de Importação, aplicando-se a legislação vigente nessa data, nos termos do art. 23 do Decreto-Lei nº 37/1966. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal orienta que as resoluções que reconhecem o direito ao ex-tarifário não possuem efeitos retroativos, mas estendem seus efeitos ao momento do desembaraço aduaneiro quando o benefício foi postulado antes da importação do bem. 7. No caso concreto, a impetrante protocolou o pedido de ex-tarifário em 18-07-2025, data anterior ao registro da Declaração de Importação (22-08-2025), vindo o benefício a ser concedido pela Resolução GECEX nº 860/2026, o que justifica a aplicação da alíquota zero. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. A concessão de ex-tarifário estende seus efeitos declaratórios ao desembaraço aduaneiro quando o respectivo requerimento administrativo foi protocolado em momento anterior à ocorrência do fato gerador do Imposto de Importação.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- RS
