Programa emergencial de retomada do setor de eventos (perse). Extinção do benefício fiscal de alíquota zero pelo atingimento do limite financeiro
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5021564-73.2025.4.04.7000
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL DE ALÍQUOTA ZERO PELO ATINGIMENTO DO LIMITE FINANCEIRO. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA OBSERVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de manter o benefício fiscal de alíquota zero do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, previsto no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), afastando a extinção antecipada decorrente do atingimento do limite de R$ 15 bilhões estabelecido pela Lei nº 14.859/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção do benefício fiscal de alíquota zero do PERSE antes do prazo de 60 meses configura revogação ilegal de isenção onerosa, violando o art. 178 do CTN; e (ii) saber se a retomada das alíquotas normais a partir de abril de 2025, após a publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, violou os princípios da anterioridade tributária geral e nonagesimal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A desoneração fiscal do PERSE consiste em redução de alíquotas a zero, e não em isenção tributária, razão pela qual é inaplicável o art. 178 do CTN e a Súmula nº 544 do STF. 4. A fruição do benefício do PERSE não exigia condições onerosas, mas apenas o preenchimento de requisitos legais, o que afasta a caracterização de isenção onerosa e permite a revisão ou extinção do favor fiscal pelo legislador. 5. A extinção do benefício fiscal foi instituída pela Lei nº 14.859/2024, publicada em 22.05.2024, que fixou o teto de R$ 15 bilhões para o custo do programa, estabelecendo um termo final certo para a desoneração. 6. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 possui caráter meramente declaratório, limitando-se a anunciar a ocorrência do termo previsto na lei (atingimento do limite em março de 2025), não se sujeitando a novo prazo de anterioridade tributária. 7. Os princípios da anterioridade geral e nonagesimal foram plenamente respeitados, visto que a lei que previu a extinção do benefício foi publicada em maio de 2024 e a retomada das alíquotas ocorreu apenas em abril de 2025. 8. Os relatórios oficiais da Receita Federal do Brasil gozam de presunção de legitimidade, não tendo a impetrante apresentado elementos concretos capazes de infirmar a demonstração do atingimento do limite financeiro do programa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A extinção do benefício fiscal de alíquota zero do PERSE pelo atingimento do limite financeiro de R$ 15 bilhões, previsto na Lei nº 14.859/2024, não viola o art. 178 do CTN nem os princípios da anterioridade tributária, desde que observado o prazo de anterioridade em relação à lei instituidora do limite. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 178; Lei nº 14.148/2021, arts. 4º e 4º-A; Lei nº 14.859/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 544; STF, Tema nº 1.383; TRF4, AG nº 5005401-37.2023.4.04.0000/SC, Segunda Turma, j. 16.05.2023; TRF4, AC nº 5059516-38.2015.4.04.7000, Segunda Turma, j. 28.09.2016.
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