Exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS. Desprovimento do recurso
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5004442-04.2026.4.04.7100
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ISSQN DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de excluir o ISSQN da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, bem como de compensar ou restituir os valores recolhidos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema nº 118 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal; e (ii) saber se os valores relativos ao ISSQN devem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O sobrestamento do processo é incabível, uma vez que o Ministro Relator do Tema nº 118 do Supremo Tribunal Federal não determinou a suspensão nacional das ações que versam sobre a matéria. 4. Os valores auferidos a título de ISSQN integram o conceito de receita bruta e faturamento do contribuinte, pois são utilizados para o pagamento de despesa própria decorrente de tributo do qual a empresa prestadora de serviços é a contribuinte de direito. 5. Não há violação ao art. 195, I, "b", da CF/1988, tampouco ao art. 110 do CTN, visto que a definição de receita bruta e faturamento foi legitimamente detalhada pelo legislador ordinário na Lei nº 9.718/1998 e na Lei nº 12.973/2014. 6. É inviável a aplicação analógica do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 69 (RE 574.706/PR), relativo à exclusão do ICMS, dada a vedação ao emprego de analogia em matéria tributária e a distinção entre a cumulatividade do ISSQN e a não cumulatividade do ICMS. 7. Aplica-se ao caso a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 634 (REsp 1.330.737/SP), sob o rito dos recursos repetitivos, que autoriza a inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS, cuja eficácia vinculante permanece hígida até eventual tese em contrário do STF no Tema nº 118. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O valor correspondente ao ISSQN integra a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, conforme tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 634.
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