Licença de importação. Imunoglobina humana
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5015855-83.2023.4.04.7208
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. IMUNOGLOBINA HUMANA. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO DURANTE A VIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO POR RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA DA ANVISA E NO PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19. EXIGÊNCIAS PELA ANVISA. DESCABIMENTO.CONECESSÃO DO WRIT. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível e remessa necessária de sentença que concedeu em parte mandado de segurança para determinar à ANVISA que proceda ao exame do Pedido de Licença de Importação 23/2814776-5, sem poder opor o término do prazo estendido de vigência da Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA nº 563/2021 como óbice para tanto, mas podendo exigir o atendimento a todos os demais requisitos para a importação excepcional das mercadorias em questão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a ANVISA deve analisar novo pedido de Licença de Importação (LI nº 23/2814776-5) sob as regras excepcionais da RDC nº 563/2021, considerando que se refere à mesma mercadoria (imunoglobina humana) de licença anterior (LI nº 22/1944577-3), em relação à qual foi concedido mandado de segurança para viabilizar o exame da LI sem que se cogitasse da expiração do prazo previsto na RDC nº 536, de 2021 como óbice ao deferimento da licença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A inconsistência indicada pela Anvisa não prejudica a operação, uma vez que a Licença de Importação nº 23/2814776-5 versa sobre a mesma mercadoria relacionada à Licença de Importação nº 22/1944577-3, a qual foi examinada desconsiderando-se o prazo previsto na RDC nº 536, de 2021, por relacionar-se a negócio jurídico celebrado na vigência dessa normativa e durante o período de pandemia (Covid-19), em cumprimento de ordem judicial emanada do Mandado de Segurança nº 5015563-47.2022.4.04.7204/SC, peculiaridade que deve prevalecer também no exame da Licença de Importação nº 23/2814776-5. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Apelação e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: 5. É incabível à ANVISA recusar a análise de novo pedido de Licença de Importação, relativo à mesma mercadoria e ao mesmo negócio jurídico anteriormente submetidos ao regime excepcional da RDC nº 563/2021 por força de decisão judicial, sob o fundamento exclusivo de que expirou a vigência da referida norma.
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