Repetição de indébito. Compensação administrativa. Restituição judicial via precatório. Possibilidade. Definição do montante a ser restituído
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5043176-38.2023.4.04.7000
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESTITUIÇÃO JUDICIAL VIA PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO MONTANTE A SER RESTITUÍDO. ATIVIDADE DO JUIZ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que reconheceu o direito da autora de retratar-se da opção pela compensação administrativa e obter a restituição, via precatório, do indébito tributário remanescente, reconhecido em decisão judicial transitada em julgado. 2. A apelante também reclama, em suas razões recursais, da homologação pela sentença do valor apontado pela autora como restituível, sustentando que a definição do montante devido é atividade do juiz do cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Há duas questões em discussão: (i) se o contribuinte tem direito à restituição, por meio de precatório, do indébito tributário reconhecido judicialmente, após ter optado pela compensação administrativa e verificado a impossibilidade de esgotar o crédito por essa via; e (ii) se a definição do montante a ser restituído, em caso em que a apuração depende de procedimento mais complexo com análise de escrita fiscal e contábil e eventualmente necessitando até de realização de perícia contábil, é atividade do juiz do procedimento comum ou do juiz do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A faculdade de restituição ou compensação de tributos indevidamente recolhidos é garantida pelo art. 66, §2º, da Lei nº 8.383/1991 e pela Súmula nº 461/STJ, que permite ao contribuinte optar entre precatório ou compensação, não implicando a escolha de uma modalidade a renúncia à outra. 5. A exigência de desistência da execução judicial para habilitação de crédito para compensação administrativa, prevista no art. 102, III, da IN RFB nº 2.055/2021, visa evitar a repetição em duplicidade, e não implica renúncia ao direito de repetição do indébito. 6. É legítimo o ajuizamento de ação para obter a repetição do indébito pela via do precatório quando apurada a impossibilidade de esgotar o crédito por compensação administrativa, conforme precedentes do TRF4, pois não há norma que determine a renúncia ao direito de repetição do indébito ao optar pela compensação. 7. A definição do montante a ser restituído, em caso em que a apuração depende de procedimento mais complexo com análise de escrita fiscal e contábil e eventualmente necessitando até de realização de perícia contábil, é atividade do juiz do cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação provida em parte. 9. Tese de julgamento: (i) O contribuinte que optou pela compensação administrativa de indébito tributário reconhecido judicialmente pode, verificada a impossibilidade de esgotar o crédito por essa via, retratar-se parcialmente da opção e pleitear a restituição do saldo remanescente por precatório judicial, não havendo renúncia ao direito de repetição do indébito; (ii) A definição do montante a ser restituído, em caso em que a apuração depende de procedimento mais complexo com análise de escrita fiscal e contábil e eventualmente necessitando até de realização de perícia contábil, é atividade do juiz do cumprimento de sentença. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.383/1991, art. 66, §2º; CPC, arts. 487, I, e 496, §1º, I; CTN, art. 165, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 461; TRF4, AC nº 5015896-20.2022.4.04.7003; TRF4, AC nº 5013354-05.2022.4.04.7205.
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