Exclusão de benefícios fiscais de ICMS (isenção, diferimento e redução de base de cálculo) da base de cálculo do PIS e da COFINS. Desprovimento do recurso
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5009205-61.2025.4.04.7107
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS (ISENÇÃO, DIFERIMENTO E REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO) DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a impetrante a incluir benefícios fiscais de ICMS (isenção, diferimento e redução de base de cálculo) na base de cálculo do PIS e da COFINS, afastando as disposições da Lei nº 14.789/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se os benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido, tais como isenção, diferimento e redução de base de cálculo, podem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS, inclusive sob a vigência da Lei nº 14.789/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os benefícios fiscais de ICMS na modalidade de isenção, diferimento e redução de base de cálculo constituem desonerações fiscais (grandezas negativas) que não geram receita positiva ou faturamento para o contribuinte. 4. Por não configurarem ingresso de receita ou faturamento, tais benefícios nunca integraram a base de cálculo do PIS e da COFINS, sendo juridicamente inviável a pretensão de sua exclusão. 5. A revogação de dispositivos das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 pela Lei nº 14.789/2023 não atrai a incidência de PIS e COFINS sobre tais desonerações, pois estas continuam sem caracterizar fato gerador das contribuições. 6. O entendimento firmado no Tema 1.182 do Superior Tribunal de Justiça e no REsp nº 1.968.755/PR diferencia os créditos presumidos de ICMS (que geram receita nova) das isenções e reduções de base de cálculo (que representam mera redução de despesa), aplicando-se o mesmo raciocínio ao PIS e à COFINS. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. Os benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido, tais como isenção, diferimento e redução de base de cálculo, por constituírem grandezas negativas que não geram receita ou faturamento, não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS.
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